José
Autos nº xxx
GAMA LTDA., já qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente à presença da Vossa Excelência apresentar:
CONTESTAÇÃO:
Em desfavor de JOÃO, este já amplamente qualificado nos autos.
DAS PRELIMINARES
É perceptível, a partir da leitura dos fatos, que a relação firmada entre requerente e requerida, é relação de trabalho. Sendo assim, portanto, a ação deveria ter sido ajuizada na Justiça do Trabalho, por ser dela a competência para processar ação de indenização por dano moral decorrente de relação de trabalho, como assim requer o requerente. Senão, vejamos o que preceitua o inciso VI, art. 114, Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI – As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrente de relação de trabalho.
Vislumbra-se, nesse sentido, que a petição do autor deveria ser processada e julgada perante a Justiça do Trabalho, não perante a Justiça Estadual.
Noutra senda, depreende-se da leitura do art. 113 do Código de Processo Civil que a incompetência absoluta, é o caso, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda, em conformidade com o art. 111, primeira parte, a competência em razão da matéria é inderrogável por convenção das partes.
Portanto, sendo a questão em comento, matéria já especificada na Lei Maior como sendo de competência da Justiça do Trabalho, é o caso de indeferimento da inicial por incompetência absoluta em razão da matéria, ou, entendendo melhor o juízo, em obediência ao §2º do art. 113, remetam-se os autos ao juiz competente.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O autor, em sua narração dos fatos, frise-se, narração inverossímil, aduz ter adquirido a deficiência auditiva em decorrência da atividade laborativa exercida na inculpada empresa ré. Contudo, como se propõe esclarecer, o labor desenvolvido pelo autor não possui nexo de causalidade com