jonathan
O Direito nasceu junto com a civilização, sob a forma de costumes que se tornaram obrigatória. Sua história é a história da própria vida.
Portanto, a finalidade do direito se resume em regular as relações humanas, a fim de que haja paz e prosperidade no seio social, impedindo a desordem ou o crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, num verdadeiro caos.
CONCEITO DE DIREITO
Vulgarmente, costuma-se dizer que o Direito não passa de um “sentimento”, algo assim como o amor, que nasce no coração dos homens. “Não é exagero mesmo afirmar-se que todos sentem o Direito e que, de certo modo, todos sabem o que o Direito é”. Na verdade, para não podermos adentrar ao estudo da filosofia jurídica, á qual pertence à questão, diremos que o Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com forma coativa.
DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
O Direito Positivo compreende o conjunto de regras estabelecidas pelo poder político em vigor num país determinado e numa determinada época. É o Direito objetivamente encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos etc. É o direito cuja existência não é contestada por ninguém.
O Direito Natural, para os que aceitam a sua existência, é aquele que não se consubstancia em regras impostas ao indivíduo pelo Estado, mas de uma lei anterior e superior ao Direito Positivo, que se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela criação dos homens, como, por exemplo, o direito de reproduzir, o direito de viver etc.
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
O direito objetivo designa o Direito enquanto regra de ação (norma agendi), isto é, o conjunto de regras vigentes num determinado momento, para reger as relações humanas, e que são impostas coativamente, à obediência de todos. (Código