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ALUNO: IURI FREIRE E. DE ALMEIDA
CURSO: DIREITO
DOCENTE: ALICE REIS
SEMESTRE: 5°
DATA: 09 DE OUTUBRO DE 2013

OAB E A DISPENSA À LICITAÇÃO

A tentativa de enquadrar a Ordem dos Advogados do Brasil como entidade estatal, não é de hoje. A visão estreita e ofuscada de alguns parece não se ajustar aos fundamentos essenciais da democracia, que pressupõe o Estado sob o controle da sociedade civil – e não o contrário. É exatamente a esses, com sua independência, que a OAB tanto incomoda. O relator da Adin de número 3026/2003, Ministro Eros Grau, entendeu que, "conquanto a OAB seja entidade que detém múnus público – e seja pessoa jurídica de direito público – não é entidade autárquica e nem se vincula à administração pública". Deste modo, não pode se sujeitar à exigência de licitação para realização de obras de seu interesse, assim como, da mesma forma, não deve se sujeitar à realização de concurso público para contratação de pessoal.
O Ministro Ricardo Lewandovsky, sobre o assunto, assim nos ensina: “(...) do ponto de vista histórico, a corporação dos advogados sempre foi uma corporação absolutamente independente, sem qualquer vínculo com o Estado. Então, observando aqui, vejo, em primeiro lugar em um retrospecto histórico, a OAB jamais teve qualquer vínculo com a Administração Pública. Em segundo lugar: não está subordinada à Administração Pública a qualquer título, não recebe verbas públicas e também não gere patrimônio público”. Ainda sobre a Adin nº 3026-DF, o STF manifestou entendimento no sentido de que a OAB não está incluída na categoria na qual se inserem as que se tem referido como “autarquias especiais”, e que a OAB, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, por ser um serviço público independente.
Em outras palavras, a OAB não se confunde com as demais corporações

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