jfduewhufewhufheufheufhu
1049 palavras
5 páginas
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA PRIVATIVA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BAProcesso nº 1626405-1/2007
ALEXSANDRA SANTOS SARAIVA, já qualificada nos autos acima epigrafado, sob o patrocínio da Defensoria Pública, por intermédio de um dos seus membros que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência oferecer, em forma de memoriais, as suas
ALEGAÇÕES FINAIS,
nos termos do art. 57 da novel Lei 11.343/2006, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
DOS FATOS Narra a peça ministerial, em suma, que a denunciada, na companhia do outro denunciado, foi flagrada na guarda de 21 (vinte e uma) pedras de crack acondicionadas em pequenos sacos plásticos incolores.
Diz, ainda, que policiais encontraram o aludido entorpecente escondido atrás da televisão no imóvel da acusada.
Em razão deste fato, o Ministério Público a apontou como incurso nas penas do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
Ás fls. 91/95, foi realizado o interrogatório dos acusados e ouvida 01 (uma) testemunha da denúncia. Em seqüência, foi ouvida mais uma testemunha de acusação e uma de defesa, encerrando-se o sumário de culpa.
Por último, o membro do Parquet apresentou alegações finais e pugnou pela absolvição, ante a inexistência de provas para embasar decreto condenatório.
DA NEGATIVA DE AUTORIA
Ab initio, ressalte-se que a materialidade delitiva encontra-se estampada no auto de exibição e apreensão do material apreendido (fl. 20), no laudo de constatação provisória (fl. 22), bem assim no laudo definitivo (fl.103).
De relação a autoria do delito, infere-se que as provas submetidas ao contraditório revelam que há, no mínimo, dúvida quanto a sua participação no evento criminoso.
No interrogatório inquisitorial e judicial, os acusados negam, de forma verossímil, a propriedade da droga e a atividade criminosa. Além disso, narram, firmemente, que o companheiro de