Jesus
HABEAS CORPUS Nº 243.420 - SP (2012/0105945-0)
RELATORA
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: MINISTRA LAURITA VAZ
: REGINA BAUAB MERLO MARCONDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
: CÉSAR RICARDO DE OLIVEIRA
EMENTA
-
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.
MATÉRIA
DE
DIREITO
ESTRITO.
MODIFICAÇÃO
DE
ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O STF. FURTO
SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO
DA RES FURTIVA . IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE
HABEAS CORPUS , DE OFÍCIO.
1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.
Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, acórdão pendente de publicação; HC 104.045/RJ,
Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, acórdão pendente de publicação. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias
Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e
HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012).
2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo
Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício."
3. Presença de ilegalidade flagrante a ensejar a concessão da ordem de ofício. A conduta imputada ao Paciente – tentativa de furto de uma garrafa de vinho, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais) – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.