Jesus maravilhoso
De acordo com Miguel Reale, há a teoria tridimensional genérica do Direito e outras específicas, sendo que estas não se limitam ao exame de problemas metodológicos apenas. Enquanto predominou o positivismo jurídico, o estudo do Direito se dava como fato social, tendo sentido complementar a análise de seus aspectos lógico e valorativo.
O tridimensionalismo genérico é considerado enciclopédico por abrangir todo o saber jurídico, dado que o Direito pode ser estudado por três pontos de vista diferentes, o fato, o valor e a norma.
O Direito não era considerado tridimensional, mas era estudado por três vertentes distintas de pesquisa, o Sociologismo Jurídico, estudando o Direito como fato social; o
Moralismo jurídico, o Direito como valor ideal, e o Normativismo Abstrato, o Direito como estudo normativo da experiência jurídica.
O estudo com resultados separados de cada uma dessas vertentes dá-se a tridimensionalidade genérica do Direito. Porém, quando o estudo realizado ocorre na dialeticidade e integração dos elementos: fato, valor e da norma, tem-se a tridimensionalidade específica.
Há a corrente sudocidental alemã, na diretriz de Emil Lask. O Direito natural quer subtrair do valor o subtrato empírico, enquanto este quer subtrair daquele o valor. O primeiro, incorre no erro da a-historicidade e o segundo, com valor de normas atemporais, destrói a possibilidade de filosofia e da concepção de mundo. Põe-se em evidência, o fático e o valioso. Propõe um estudo para tais correntes contrapostas, cuja solução apresentada gira em torno da categoria de cultura. Lask tenta superar o valor e a realidade, dizendo que o Direito pode ser estudado como: realidade com significações normativas objetivas, como um fato social, ou como valores, retirados da realidade a que aderem e que orientam. A contraposição entre ser e dever ser, realidade e significação, se justifica a uma compreensão histórica