Jd1757 09inicial
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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DISTRITAL DE VARGEM GRANDE PAULISTA.O Ministério Público do Estado de São Paulo, por meio da Promotora de Justiça de Vargem Grande Paulista que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 129, IX, da Constituição Federal,, artigos 1768, iciso III, e 1769, inciso II, do Código Civil, bem como pelos artigos 1.177, inciso III e 1.178, inciso II, do Código de Processo Civil, promover AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de MICHELE VICTORINO FERREIRA, filha de João Alves Ferreira e Áurea Victorino Ferreira, R.G. n. 42.174.112-0, nascida aos 24 de novembro de 1984, residente à rua do Sorriso n. 38, Jardim Vargem Grande, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I. Da legitimidade ativa do Ministério Público
O art. 127, da Constituição Federal, comete ao Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis; e, nos termos do art. 129, inciso IX, reza que, dentre as funções institucionais do Ministério Público, está a de exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com a sua finalidade.
Nessa esteira, o legislador ordinário cometeu ao Ministério Público, em caráter eminentemente suplementar, legitimidade ativa ad causam e na condição de substituto processual, a ação de interdição daqueles que, sujeitos à curatela segundo o rol do art. 1.767, do Código Civil, portarem doenças graves ou no caso de não existir ou não promover interdição alguma das pessoas legitimadas, vale dizer, os pais, tutores, cônjuge ou qualquer parente (cf. art. 1.768, inciso III, e 1.769, inciso II, do Código Civil). No presente caso, a urgência da medida liminar é que exige a intervenção ministerial, não sendo possível esperar a nomeação de advogado pela OAB, uma vez que a medida judicial é urgente.
II. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Foi encaminhada a esta Promotoria de Justiça atestado médico