jaqueline mendanha
Considerando que a Lei n. 8.159, de 1991, dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados, determina que é dever do Poder Público a gestão documental e a de proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;
Considerando que a mencionada Lei n. 8.159, no seu art. 20, define a competência e o dever inerente aos órgãos do Poder Judiciário federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício das suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como de preservar e facultar o acesso aos documentos sob a sua guarda;
Considerando que a referida lei dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e, no seu art. 10, define como inalienáveis e imprescritíveis os documentos considerados de valor permanente;
Considerando a importância de manter um Programa de Gestão Documental da
Justiça Federal que assegure à administração e aos cidadãos o acesso às informações e a proteção de direitos;
Considerando que a Lei n. 9.605, de 1998, no seu art. 62, tipifica a destruição de arquivos como crime contra o patrimônio cultural;
Considerando a necessidade de preservar processos e documentos de interesse para o patrimônio histórico e cultural da nação, conforme o art. 62 da citada Lei n. 9.605;
Considerando o disposto na Lei n. 11.419, de 2006, sobre a geração, a tramitação, o acesso e a guarda de processos judiciais e documentos em meio eletrônico;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Arquivos – Conarq n. 26, de 6 de maio de 2008, que estabelece diretrizes básicas de gestão de documentos a serem adotadas nos arquivos do Poder