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639 palavras
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Fonte: Acesso: 03/05/2010
Novas regras da CVM exigem mais informações das companhias
* Adriana Pallis
A mão e a contramão da divulgação de informações pelas companhias abertas exigida pelas novas Instruções CVM nos. 480 e 481/2009
Os primeiros meses do ano estão agitados para as companhias abertas, repletas de prazos e pressionadas pela divulgação de informações. Se antes os primeiros quatro meses do ano exigiam atenção, agora poderão requerer muito mais e as preocupações das áreas responsáveis certamente continuarão até o quinto mês.
Esse será um período de adaptações às novas práticas para as assembléias, não apenas para as companhias, mas para os acionistas também. As regras para divulgação de informações trazidas pela Instrução CVM n.º 481, de 17/12/2009, regulam em detalhes tudo o que deve ser disponibilizado aos acionistas antes de cada assembleia geral e de acordo com a matéria a ser votada.
A Lei 6.404/76, em vários artigos, já dispunha sobre a obrigatoriedade da companhia levar ao conhecimento dos acionistas os documentos e informações sobre as matérias a serem deliberadas. Mas, ao não detalhar o conteúdo dessas informações, por vezes os dados disponibilizados eram incompletos e não refletiam com exatidão todos os elementos utilizados pela administração para a tomada de decisão a ser proposta para deliberação da assembleia Muito embora a CVM já tivesse essa preocupação, suas orientações por meio de ofícios circulares eram genéricas e, ao final, deixavam a critério de cada sociedade o melhor entendimento a respeito do correto cumprimento da lei.
Mas a questão aqui não é apenas cumprir corretamente a lei. A finalidade das novas regras é melhorar a qualidade das informações necessárias ao exercício do direito de voto pelo acionista.
Por isso também, essas regras fizeram parte de um conjunto de normas de divulgação que inclui a disponibilização de informações periódicas das companhias, com a Instrução CVM 480, editada dez dias