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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 08ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ.

Processo n°...

BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO, empresa já qualificada no processo em epígrafe, por seu advogado, com endereço profissional na..., para fins do art. 39, inc. I, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ordinário, movida por GUSTAVO, vem a este juízo em

CONTESTAÇÃO,

expor e requerer o que segue:

I - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 301, X, CPC)

A RÉ celebrou Contrato de Compra e Venda do bem imóvel em questão com o pai do AUTOR em 12 de janeiro de 2010.
Constata-se no caso em tela a caracterização de ilegitimidade ativa da parte autora para atuar na causa, em razão de a RÉ não possuir qualquer relação jurídica com o AUTOR.
O Código de Processo Civil vigente enuncia, expressamente, em seu art. 6º, que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Logo, é de se concluir que o AUTOR não se encontra legitimado para propor a referida ação, por não ser o titular do direito subjetivo material reclamado.
Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

II - DO MÉRITO

II.1 – Da Decadência
A alegação do AUTOR, concernente à publicidade enganosa da RÉ para ludibriar o seu pai, configuraria em tese o vício do dolo, previsto nos artigos 145/150, do Código Civil.
Assim, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, ocorreu a decadência do direito de o Autor pleitear a anulação de negócio jurídico, tendo em vista que o Contrato de Compra e Venda ocorreu em 12/01/2010 e a referida ação foi proposta em 02/2014, ultrapassando desta forma os quatro anos, previsto no citado artigo.
Nesse sentido, transcreve-se abaixo jurisprudência E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema:
1ª Ementa - APELACAO
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento:

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