Iviolabilidade do domicílio

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A questão da inviolabilidade do domicílio

"O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças das Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar"[1]
Lord Chatham

A inviolabilidade do domicílio é garantia fundamental do indivíduo, nos termos da Constituição Federal, em seu Artigo 5.º, inciso XI, objeto importante de estudo e temática de conhecimento corriqueiramente exigido em provas de concursos públicos.

Diz o referido dispositivo constitucional:
"Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;"[2]

Desse modo, via de regra, ninguém pode entrar na casa alheia sem o consentimento do morador, devendo ser entendido por casa o lugar onde uma pessoa vive ou trabalha, não acessível ao público em geral, reservado à sua intimidade e à sua vida privada. Considera-se domicílio, pois, para fins do texto constitucional, todo local, delimitado e separado, por alguém ocupado de modo exclusivo a qualquer título, inclusive profissionalmente.

Com efeito, a própria Constituição estabelece, de modo taxativo, as exceções à imunidade domiciliar. Nesse sentido, somente é possível entrar na casa sem o consentimento do morador nas seguintes hipóteses:

Durante o dia: * a) em caso de flagrante delito; * b) em caso desastre; * c) para prestar socorro; * d) POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

Durante a noite: * a) em caso de flagrante delito; * b) em caso desastre; * c)

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