Iter crimini
Há etapas que o agente criminoso percorre para a consecução do crime, desde o momento em que suscita como pensamento até o seu desfecho. Assim sendo, é o conjunto de fases de um crime, com início exclusivamente intelectível até a sua finalização. Este percurso é composto de duas fases: a interna representada pela cogitação e a externa representada pela preparação, execução e consumação.
I. FASE INTERNA I.I. COGITAÇÃO A cogitação é a idealização do crime na mente do agente, formando o propósito inicial do ‘caminho do crime’. Seu intuito ilícito encontra-se atado em uma clausura mental. É exclusivamente íntima, não se mostrando em atos externos. Tratando-se de um pensamento sem qualquer possibilidade de dano ao bem jurídico, não pode ser auferido pelo Direito Penal. Não é passível de punição, ainda que na forma tentada. Na verdade, comportamento penalmente considerável é apenas aquele executado pelo agente e concebido no mundo exterior. A cogitação é dividida em três fases:
Idealização: o indivíduo tem o pensamento de praticar um delito;
Deliberação: o sujeito contrabalanceia os prós e contras de sua intercorrente conduta inversa ao Direito Penal; e,
Resolução: o indivíduo se decide pelo intento de um crime.
II. FASE EXTERNA II.I. PREPARAÇÃO A etapa preparatória se refere a organização do delito, abastecendo-se o agente dos materiais indispensáveis para a execução de sua infração penal. A fase da preparação é, de fato, a maneira de agir que desenvolve a chance oportuna para a execução de um crime planejado. Necessita ir adiante do pensamento, sem que se deva, contudo, instaurar a premente ação caracteristicamente relevante da ânsia delitiva. Os atos preparatórios, comumente, não são passíveis de pena, nem na forma tentada, já que não se iniciou a execução do crime. Em casos raros é possível a condenação de práticas preliminares – atos preparatórios – nas conjecturas em que a lei optou por tipificá-los de maneira autônoma, sendo os