IPT INTERPRETAÇAO E PRODUÇAO DE TEXTO (D277-CT1P78-0178-20141)
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Cláusula TerceiraDO ALUGUEL O aluguel mensal será de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverá ser pago improrrogavelmente todo dia 10 (dez), em moeda corrente do país, diretamente ao LOCADOR. O atraso dos aluguéis e demais encargos nos respectivos prazos, por si só constituirá o LOCATÁRIO em mora, a razão de 1% (hum por cento) ao mês, pagando ainda, o LOCATÁRIO, atualização monetária e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, sem prejuízo de outras cominações aqui contidas. Parágrafo Único: Se por ventura o Governo Federal vier a permitir reajuste com prazo inferior a seis meses, o valor da presente locação será reajustado pelo menor período permitido e pelo maior índice autorizado pelo Governo Federal.
Cláusula Quarta
DA LOCAÇÃO O imóvel é locado exclusivamente para fins residenciais.
Cláusula Quinta
DA PROVA DE PAGAMENTO A prova de pagamento dos aluguéis far-se-á sempre pela apresentação dos respectivos recibos, sendo que a apresentação do último deles, em nenhuma hipótese quita débitos anteriores porventura existentes.
Cláusula Sexta
DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO 1 - Além do aluguel mensal, pagará o LOCATÁRIO, diretamente às repartições arrecadadoras, nas épocas próprias, os impostos e taxas que incidirem ou vierem a incidir sobre o(s) imóvel (eis) locado(s) incluindo-se as contas de luz, força, calefação, seguro contra incêndio, bem como as despesas de condomínio, se for o caso. Cabe, outro assim o LOCATÁRIO satisfazer e cumprir por suas contas as exigências sanitárias ou de higiene. 2 - Todos os avisos, comunicações, circulares, intimações endereçados ao LOCADOR, pelo Poder Público, deverão ser imediatamente entregues a este, pena de ficar o LOCATÁRIO responsável por multas, juros, custas e quaisquer outros acréscimos que acaso possam ser exigidos do destinatário.