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RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. Faz parte do meio econômico a crise econômica de uma empresa, no qual há vários meios para se chegar nesta crise, seja crise econômica ou financeira. Quando falamos de empresas estamos diante de suposições que abarcam desde empresas de pequeno porte como as grandes multinacionais.

Devemos ter ciência que as empresas de médio e grande porte possuem uma grande influência na sociedade, pois é de grande valia para a economia de um país e por conta do potencial de serviço em que ela possui. Por conta destas grandes influências sociais que uma empresa é capaz de gerar foi que o legislador pátrio criou o sistema de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no qual as empresas que “merecem” ser recuperadas devem receber do Estado todo o supedâneo necessário.
Assim, a recuperação judicial tem por objetivo a recuperação da força produtiva e econômica de uma empresa que venha a passar por uma crise economia-financeira, garantindo assim toda sua influência sobre a sociedade como os empregos, a força econômica para o local onde a empresa está instalada, garantindo também os interesses dos credores e também a função social da empresa.
A Recuperação Judicial deve ser analisada pelo Judiciário por conta do custo para a sociedade em geral o ato de recuperar uma empresa, destarte, o judiciário para viabilizar uma recuperação judicial deve ter um mínimo de certeza que aquela empresa demonstre que há possibilidade de recuperá-la.
QUEM PODERÁ REQUERER A RECUPERAÇÃO?

A recuperação judicial poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente ou pelo devedor, ou seja, própria pessoa jurídica, no qual é necessário que exerça suas atividades há mais de 2 (dois) anos, no momento do pedido, atendendo também alguns requisitos, sendo estes: não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos,

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