Inventraio
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Os procedimentos e formas de inventário INVENTÁRIO JUDICIAL I - CONCEITO: Sob o prisma processual, o inventário judicial é procedimento especial de jurisdição contenciosa que, em regra, visa a liquidação e partilha entre os herdeiros dos bens e direitos do falecido. O inventário é o gênero, de que são espécies os procedimentos de arrolamento sumário e comum. II - DA JURISDIÇÃO NACIONAL: Sendo o autor da herança brasileiro, ainda que o óbito ocorra no estrangeiro e tenha residido fora do território nacional, será competente a autoridade judiciária brasileira para proceder ao inventário dos bens situados no Brasil (CPC, art. 89, inc. II). Igual modo, sendo o autor da herança estrangeiro, ainda que o óbito ocorra no território nacional, a autoridade judiciária brasileira não tem competência para processamento do inventário dos bens situados fora do Brasil. A 'competência' internacional é absoluta. (CPC, art. 89). III - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO: 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL (ratione loci) - O juízo sucessório competente é o do foro do último domicílio do autor da herança (CPC, 96). Se o autor da herança não possuía domicílio certo a competência será do juízo da situação dos bens (lex rei sitae). Havendo bens em diversas comarcas o juízo competente será o do lugar em que ocorreu o óbito (CPC, art. 96, § único, incs. I e II). Importante observar que as supra-expostas hipóteses legais encerram competência territorial e, como tal, não arguíveis ex officio pelo órgão judicial (STJ, súmula nº 33). 2. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA(ratione materiae): É da competência absoluta do juízo sucessório: 2.1 – processar e julgar os inventários e arrolamentos(Lei Complementar nº 294/05, art. 32, III); 2.2 – promover a abertura, aprovação, registro, inscrição, cumprimento e execução de testamentos(Lei Complementar nº 294/05, art. 32, III); 2.3 – conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes