Inturodução do estudo do direito
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NORMAS JURÍDICAS E O DIREITO INTERTEMPORALSegundo o autor, o chamado Direito Intertemporal que estuda a validade temporal dos fenômenos jurídicos e seus reflexos é de extrema importância para a vigência e eficácia da normatividade jurídica. Dentre os principais fenômenos ele desta dos seguintes problemas: CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA – REVOÇAÇÃO CADUCIDADE E DESUSO
- Revogação da Vigência – Revogação, Caducidade e Desuso
A revogação trata da cessação da validade temporal daquela norma jurídica que tem vigência indeterminada. Para que haja a revogação da norma anterior é necessário que nova norma seja de igual ou superior hierarquia que regule a norma anterior. A revogação pode ser classificada em várias tipologias: pode ser expressa, quando o texto atual muda toda a normatividade ou tácita quando utiliza o termo genérico “revogam-se as disposições em contrário”. A revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação) quando o novo diploma altera alguns dispositivos do diploma anterior. A caducidade é a cessação da validade temporal de uma norma jurídica temporal de uma norma jurídica que apresenta vigência independentemente de revogação. O exemplo e uma medida provisória que tem validade de 60 dias sendo prorrogada por mais 60 dias, se não virar lei ela caduca.
O desuso de uma norma trás muitas discussões e controvérsias entre os juristas, uma vez que para a norma entrar em desuso é preciso verificar se essa norma jurídica está dentro das normas sociais vigentes ou por conta dos costumes negativos que comprometem a eficácia de norma, onde a mesma deixa de ser observada e cumprida pelos agentes sociais, sob o ângulo realista defendido por historicista e sociólogos, o sistema jurídico, não pode ser concebido apenas como um sistema puro de normas, mas observar os fatos sociais. Nessa hipótese o desuso é aceito sob a ótica do