Introdução
Dependendo do enfoque que se queira dar ao Direito, pode-se dizer que ele apresenta algumas classificações.
Quanto à abrangência, pode ser Direito Comum ou Direito Especial, sendo que as regras de Direito Comum visam toda a coletividade e envolvem quaisquer relações jurídicas, como as leis trabalhistas; já o Direito Especial é mais centrado, e destinado não à toda coletividade, mas tão somente a uma parcela do todo, como no caso do menor, que possui no Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), as disposições sobre os menores.
Outro aspecto seria quanto à situação a que se encontra a ordem jurídica, podendo ser Direito Regular, quando exercido de acordo com seus princípios e regras, sendo esse o seu estado normal e o Direito Singular, que ocorre diante de uma situação excepcional, onde o Direito quebra a estrutura lógica de seus preceitos fundamentais pelas autoridades competentes, isso ocorre, por exemplo, nos períodos de guerras, e estado de sítio.
O que é moral?
A moral tem como idéia e valor central o conceito de bem, que pode ser entendido como tudo aquilo que promove e desenvolve o ser humano. A partir dessa idéia central é são retirados princípios e diretrizes até se chegar às regras morais, que influenciam o comportamento e a mentalidade humana.
Há uma classificação a respeito do conceito da moral, que é relevante para o presente estudo.
Moral natural X Moral positiva: * moral autônoma
* ética superior dos sistemas religiosos
* moral social
Moral natural: não é criação humana e advém do conceito de bem preexistente a qualquer idéia de tempo e local. Não se refere a determinado povo ou localidade, mas sim a toda a raça humana de forma genérica, é uma concepção retirada da própria natureza.
Moral positiva: é explicada por suas três vertentes, a seguir expostas:
- Moral autônoma: é a concepção do conceito de bem individualizada à consciência de cada