Introdução
Direito Objetivo ( Direito Positivo)
Direito
Direito Subjetivo ( direito de exercer o direito)
Fala-se em Direito para indicar o conjunto sistemático de normas ( constitucionais, civis, penais, administrativas, etc.) destinado a organizar a sociedade e disciplinar a conduta humana na convivência social.
A palavra “direito” vem do latim Directum que corresponde à ideia de regra, direção, sem desvio.
• Em alemão = recht
• Italiano = diritto
• Francês = droit
• Espanhol = derecho
Os romanos denominavam- se de jus, diverso de justitia, que corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do direito.
Direito tem três sentidos:
1. Regra de conduta obrigatória (Direito Objetivo)
2. Sistema de conhecimentos jurídicos ( Ciência do Direito)
3. Faculdade ou poderes que tem ou pode ter uma pessoa, ou seja, o que pode uma pessoa exigir de outra ( Direito Subjetivo)
Jus est realis ac personalis hominis ad hominem proportio, quae servata servat sicietaem; corrupta, corrumpit.
(O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserve a sociedade, corrompida, corrompe-a)
Segundo Miguel Reale, que fala na estrutura tridimensional do Direito
1. Normativo
2. Fático
3. Axiológico (vai pegar fatos relevantes da sociedade, o que é realmente de valor) A norma abraçará o que é de valor.
Estrutura de uma Norma:
• Fato
• Prestação
• Sanção Penal
Defini-lo como Rosseau e outros, como expressão da vontade geral, ou seja, da vontade da maioria do povo, é formular uma definição exclusivamente correspondente ao direito das democracias, sendo assim inaplicável, por exemplo, do Código de Hamurabi.
Ao nosso ver, a característica do direito é a coercibilidade (coagido = o que pode se reprimir, forçar), que consiste na possibilidade do emprego da força física para fazê-lo ser observado, ou melhor, na possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciario para fazê-lo ser