Introdução
A Administração Pública exerce atividade complexa e sempre com olhos voltados para fim de interesse público. No entanto, para alcançá-lo precisa valer-se de serviços e bens fornecidos por terceiros, razão pela qual está obrigada a firmar contratos para realização de obras, prestação de serviços, fornecimento de bens, execução de serviços públicos, locação de imóveis etc. Por isso a causa jurídica, fundada numa causa fática é sempre elemento essencial dos contratos. Não poderia a lei deixar ao exclusivo critério do administrador a escolha das empresas a serem contratadas, porque, fácil é prever que essa liberdade daria margem a {contratações} impróprias ou mesmo a contratos escusos entre alguns administradores inescrupulosos e particulares, com o que sairia prejudicada em última análise a Administração Pública, gestora dos interesses coletivos. A licitação veio contornar esses riscos. Sendo um procedimento anterior ao próprio contrato, permite que várias pessoas ou empresas ofereçam suas propostas e em conseqüência, permite também que seja escolhida a oferta mais vantajosa a Administração Pública. Neste passo se faz interessante conceituar a licitação de forma objetiva, assim, não se pode deixar de considerar dois elementos que serão explicados mais adiante separadamente. O primeiro, como não poderia deixar de ser trata da Natureza Jurídica do instituto, ou seja, como este se insere dentro do quadro jurídico. Já o segundo consiste no objetivo a que se preordena, o que aliás, constituí a própria jus possiende desse instrumento, que convém ressaltar que a própria lei definiu o objetivo da licitação no Artigo 3º da Lei 8.666/1993, como se pode verificar:
ART. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processa e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade , da impessoalidade, da moralidade,