INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II
R: De acordo com Summer Maine, o código era escrito em versos pois o verso é um dos expedientes adotados para auxiliar a memória e, assim, manter nela viva a lei.
2 – No Código de Manu, quais as consequências de uma quebra de contrato de compra e venda?
R: Aquele que não pagasse a dívida, decorrido três dias, tornava-se irrevogável. O credor poderia escolher entre transformar o devedor em escravo temporário, obrigando-o a trabalhar até pagar a dívida, ou chama-lo a Juízo. Se não comparecesse para se defender, estaria sujeito a penas draconianas. Podia, também coagi-lo de forma moral ou física para o devedor pagar a dívida. Como meio de prova para inocentar-se, devia ser queimado com ferro em brasa, ou ingerir veneno, resistindo, seria inocente.
3 – Em que as leis de Atenas (Direito Grego Clássico) diferenciavam-se das demais leis dos povos da antiguidade?
R: As leis de Atenas a parir do século VI a.C., eram democraticamente estabelecidas, ou seja, não eram decretadas pelos governantes, mas estabelecidas livremente pelo povo na Assembleia depois dos debates. Resultavam, pois, da vontade popular.
4 – Dentre alguns conflitos que surgiram com as leis de Atenas, foram chamados dois legisladores para solucioná-los e estabelecer um novo direito. Quem foram e que fizeram?
R: Esses legisladores foram Drácon e Sólon. Drácon, em mais ou menos 600 a.C., apresentou uma legislação aos atenienses que não dependia da interpretação ou da vontade dos juízes, acabou por ditar um código ‘’escrito com sangue’’, em que a pena de morte é prevista para delitos de pequena gravidade, sendo uma legislação rígida e dura. Mais tarde Sólon, em 500 a.C., criou uma legislação mais moderada e mais justa, acabou com a escravidão por dívida e procurou fazer corresponder a pena à gravidade do delito.
5 – Por que diz que Roma (Direito Romano) teve vocação jurídica?
R: Porque distinguiu o direito da Moral e da Religião,