Introdução ao Direito (J.S)
- Determinar os elementos comuns e fundamentais das instituições jurídicas e registrar o sentido da evolução destas;
- Criar um instrumento adequado para futuras reformas.
Sociedade e Direito - O Direito e a sociedade são entidades congênitas e que se pressupõem. O Direito só existe na sociedade, pois ela é a fonte criadora e a área de ação dele. Portanto, o Direito deve ser estabelecido a sua imagem, conforme as suas peculiaridades e refletindo os Fatos Sociais. “O Direito é, por conseguinte, um fato ou um fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela”. Daí, o brocardo romano “Ubi homo, ibi societas; ubi societas, ibi jus; ergo, ubi home, ibi jus” (Onde existe o homem também aí a sociedade; Onde existe sociedade aí também existirá o Direito). Ensina Paulo Nader: A sociedade sem o Direito não resistiria, seria anárquica, teria seu fim. O Direito é a grande coluna que sustenta a sociedade. Criado pelo homem, para corrigir a sua imperfeição, o Direito representa um grande esforço para adaptar o mundo exterior as suas necessidades de vida.
Religião – Regras de conduta com a finalidade de preparar o ser humano para a conquista de uma vida supra terrena (Deus). Moral – Regras de conduta social que visam o aperfeiçoamento interno do homem.
Direito – Regras de conduta social com vistas à segurança e à justiça.
Coercibilidade do Direito – A pura criação do Direito não garante as condições ambientais favoráveis à interação social, isto é, os comandos por ele estabelecidos só ganham