introduçao
1) O Direito como Ciência: Como vimos, o vocábulo “direito”, em uma de suas acepções fundamentais, designa a “ciência do direito” “ciência jurídica”, ou “jurisprudência”.
(O termo “jurisprudência” tem, na linguagem jurídica, duas acepções diferentes. Pode significar:
a) “ciência do direito”, como ocorre no texto de Justiniano acima citado; foi o sentido clássico do vocábulo e é, ainda hoje, de uso freqüente nos autores de língua inglesa;
b) a decisão constante dos tribunais em determinada matéria; nesse sentido, falamos em “jurisprudência” do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais do Trabalho etc.)
Questionamento:
Essa colocação levanta naturalmente um problema fundamental: Que espécie de ciência é o direito?
Ciência puramente teórica: pois a moral e o direito não se podem dizer ciências práticas, aplicadas ou normativas pela simples razão de que não há nem pode haver ciências práticas, aplicadas ou normativas.
Ciência prática: ou “arte do bom e do justo”, conforme defini Celso.
Ciência especulativa: quanto ao modo de saber, e prática, quanto ao fim.
Ciência natural:
Ciência estritamente formal:
Ciência cultural:
2) Classificação das Ciências de Augusto Comte e de Dilthey
2.1 É conhecida a classificação das ciências proposta por Augusto Comte (1798-1857), na II lição de seu curso de Filosofia Positiva:
1- Matemática;
2- Astronomia (Mecânica universal)
3- Física;
4- Química;
5- Biologia;
6- Sociologia;
O critério dessa classificação é a complexidade crescente e a generalidade decrescente de cada ciência.
A matemática é a menos complexa, porque se ocupa apenas das relações de quantidades.
Enfim, a sociologia é a mais complexa das ciências, pois o fato social inclui, de certa forma, fatos biológicos, consequentemente, fenômenos químicos, físicos, mecânicos e relações matemáticas. E é, ao mesmo tempo, a menos geral, pois só se aplica à vida social.
Modernamente