introducao

695 palavras 3 páginas
Trabalho da matéria Legislação

Bruno Pereira de Almeida
Turma 2015.1

Art. 291 - Enquadra o infrator nas normas gerais do código penal e do código de processos penais. Inicialmente como lesão corporal culposa, existindo entretanto, algumas regras a serem consideradas para que o fato siga sendo tratado como lesão corporal culposa. Tendo como exemplo se o infrator estiver sob efeito de álcool ou qualquer outra droga, deverá ser instaurado inquérito policial, com isso o fato antes tratado como lesão corporal culposa, pode passar a ser muito mais grave.
Art. 292 - Diz que a suspensão, proibição do direito de dirigir, está correlacionado ao tipo de infração e ao período em que as mesmas foram cometidas, podendo essa ser uma penalidade isolada ou cumulativa com outras penalidades.
Ex: multas, apreensão do veículo, curso de reciclagem de condutores infratores.
Art. 293 - Trata do tempo mínimo e máximo da penalidade de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação e como deve ser aplicada a penalidade. Levando em consideração que enquanto o estiver recolhido em unidade prisional a penalidade não se inicia.
Art. 294 - Diz que durante a investigação o Juiz, ministério público ou a autoridade policial, pode por diversos meios, decretar como medida cautelar, em decisão motivada, a suspensão da permissão, habilitação ou proibição de sua obtenção. sendo que havendo recurso, não haverá efeito suspensivo da medida.
Art. 295 - Sempre que houver a suspensão ou proibição do direito de dirigir, a autoridade judicial irá comunicar ao Contran e ao órgão de trânsito do estado do indiciado ou réu.
Art. 296 - No art. 292 as penalidades podem ser isoladas ou cumulativas, já no 296, se o réu for reincidente na prática, não haverá um atenuante o Juiz aplicará de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir, sem prejuízo das demais punções cabiveis.
Art. 297 - Fala da multa reparatória sempre que houver prejuízo material resultante do

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