Introducao
Fonte é aquilo de onde se origina algo. Fontes do Direito é de onde o Direito provém. São fatores ou elementos que determinam o conteúdo das normas jurídicas, que é a vida social, a civilização, o progresso, ou seja, os fatores que impulsionam o Estado a ditar o direito.
As Fontes do Direito podem ser materiais ou formais.
Fontes Materiais => quando o direito decorre de fatores sociais. Ex. Sociedade, economia, história, geografia, moral e religião.
Fontes Formais => quando corporificam normas jurídicas gerais, impessoais, abstratas, dotadas de sanção. Ex. lei, costume, doutrina, jurisprudência.
As Fontes Formais do Direito podem ser classificadas por Estatais, Infra-estatais e Supra-estatais.
Estatais => Decorre de uma das funções do Estado. Seguindo a teoria de Montesquieu: Legislativa, Executiva ou Judiciária. Ex: Leis, Decretos, Constituições, MPs, decisão dos juízes dos tribunais.
Infra Estatais => Não decorrem das funções ou atividades do Estado. Ex: Costumes, Contratos, Doutrinas.
Supra Estatais => Estão além ou acima dos limites do Estado. Ex: Tratados, Costumes Internacionais, Princípios.
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DO DIREITO
Vimos que interpretação da norma jurídica é a captação do sentido do texto legal, a compreensão de um enunciado normativo. Já a integração do direito é o processo através do qual são eliminadas lacunas do Direito ou preceito legal.
A questão dos modos de integração diz respeito aos instrumentos técnicos à disposição do intérprete para efetuar o preenchimento e a constatação da lacuna.
Quando há lacunas, far-se-á a interpretação através da utilização dos seguintes instrumentos:
1. Analogia
2. Indução Ampliadora
3. Interpretação Extensiva
4. Costumes
5. Equidade
6. Princípios Gerais do