Interrogató penal
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DISPOSIÇÕES GERAISDiferentemente do que ocorre no Inquérito Policial, na fase judicial, ao acusado é assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Sendo-lhe assegurado, ainda, o direito ao silêncio, sem prejuízo de qualquer natureza(art. 5°, LXIII da CF). É um ato formalíssimo, como se verá mais adiante quando discorrermos sobre suas características. Dispõe o art. 6°,V, do CP, que a Autoridade Policial, ouvirá o indiciado, com observância no que concerne ao interrogatório na fase judicial, e dispõe ainda que no Auto de Prisão em Flagrante o acusado ou conduzido, será interrogado(art. 304, caput). Já nos arts. 185 a 196, trata do interrogatório na fase judicial. Insta observar que somente na fase judicial é assegurado ao réu a ampla defesa e o contraditório, pois na fase policial, tais direitos não o são assegurados, por ter o inquérito caráter inquisitivo.
NATUREZA
O CPP, ao tratar do interrogatório do acusado, fez clara opção por considerá-lo verdadeiro meio de prova. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência tem reconhecido o interrogatório como meio de defesa, onde o acusado tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicção do juiz. Fernando Capez, entende ser o interrogatório um meio de defesa, já Mirabete entende que o interrogatório é de natureza mista, sendo um meio de prova e oportunidade de defesa.
CARACTERÍSTICAS
O interrogatório tem as seguintes características: ato personalíssimo; judicialidade; oralidade; ato não preclusivo. O interrogatório é um ato personalíssimo. Só o imputado é que pode e deve ser interrogado. Não é possível a representação. Não pode o defensor ou outra qualquer pessoa substituir o imputado na realização desse ato processual. A judicialidade concerne em somente o juiz que pode proceder ao interrogatório. A lei determina que o Juiz interrogue o acusado. Quando