Interceptação telefononica
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PROVAS EM ESPÉCIEINTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
LEI 9.296/1996
TRABALHO DE PESQUISA
2014
INTRODUÇÃO Antes do ano de 1996, havia interceptação telefônica mas era baseada no Código Brasileiro de Telecomunicação. No entanto, o Supremo Tribunal Federal em mais uma de suas demonstrações de garantia e defesa da Constituição, disse que não poderiam ser feitas interceptações telefônicas com base no Código Brasileiro de Telecomunicações, reconhecendo a ilicitude de prova colhida em um inquérito e o traficante foi absolvido por falta de provas.
Diante disto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XII, trouxe a inviolabilidade das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas, sendo possível, excepcionalmente, a interceptação da comunicação telefônica, mediante autorização judicial, quando se tratar de investigação criminal ou instrução processual penal, nos moldes estabelecidos em lei própria. Sendo necessário a criação daLei 9296/1996, que regulamentou o inciso XII parte final do art.5º da CF/88, tornou-se possível a interceptação telefônica desde que realizadas dentro dos parâmetros e procedimentos desta lei.
CONCEITO
Em sentido estrito é a captação da conversa realizada por terceira pessoa, sem o conhecimento dos interlocutores. Trata-se de uma medida cautelar preparatória, quando está em fase policial, ou incidental se utilizada em juízo, ou seja, durante o processo.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
A Lei 9.296/96 não menciona quando há o cabimento, porém, relaciona em seu artigo 2° quando não será admitida a interceptação.
INADIMISSIBILIDADE
Art.2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;