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Natureza do direito processual:
Pertence ao ramo de direito público, pois disciplina exercício de parte de uma das funções soberanas, que é a JURISDIÇÃO. Mesmo quando o conflito é PRIVADO, há o interesse público, que é a pacificação social e manutenção da ordem jurídica, mediante a realização da vontade concreta da lei.
Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
Jurisdição: A função jurisdicional só atua diante de conflito de interesse, deve ocorrer uma lide (ou seja apenas no caso da jurisdição contenciosa, pois, na voluntariosa não há em que se falar de partes e conflito, pois, o caso concreto não há conflitos de interesse.)
Art1º: “A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este código estabelece.”
Resumo: Jurisdição é a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática , a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.
Característica da jurisdição: *Secundária: Por que através dela o estado realiza algo que deveria ter sido feito de forma espontâneo e voluntario ( jurisdição voluntariosa); *Instrumental: Pois, jurisdição é a utilização do instrumento do próprio direito, não há outro objeto principal se não o próprio direito. *Declarativa ou executiva: Declara a regra a ser aplicada no caso concreto.
Art126: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. *Desinteressada: O juiz se mantem equidistante dos interessados no conflito, sendo subordinado único e exclusivamente à lei, a cujo império se submete como penhor de imparcialidade

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