intentario 002
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Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007). (1) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
1. Alteração de prazo. O “caput” foi alterado pela lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007. Com a nova redação, o prazo para requerer a abertura de inventário, seja judicial ou extrajudicial é de 60 dias a contar da data de falecimento. Antes, no texto de lei, o prazo era de 30 dias. Também foi modificado o prazo para o término do inventário, que passou de 6 meses para 12 meses, podendo ainda ser prorrogado de ofício ou a requerimento da parte. Trata-se de prazo dilatório. Não se trata de prazo fatal já que é obrigatório requerer a abertura de inventário. As implicações na perda do prazo acarretam acréscimos nos encargos fiscais. O Supremo Tribunal Federal, na súmula 542, editou o seguinte: “não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.
O prazo de 60 dias é processual, sendo assim, feita a opção por lavrar o inventário através de escritura pública observar-se-á apenas os prazos determinados para o recolhimento do imposto “causa mortis” de acordo com cada Estado. Por exemplo, a lei paulista 10992/01, alterada pelo decreto 56.693 de 27 de janeiro de 2011, estabelece no artigo 31, parágrafo I o “ desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 dias a contar da data da abertura da sucessão”. Em tese este artigo não se aplica ao inventário extrajudicial, mas há os que defendem posição contrária. Para Christiano Cassetari, “com o advento da lei 11.441, que abriu a possibilidade de realização de inventário extrajudicial, devemos entender que o citado artigo estabelece o prazo para a