Inqu rito Dt Internacional
Também conhecido como investigação ou determinação de fatos, o Inquérito tem servido como procedimento preliminar de instância diplomática, política ou jurisdicional, sendo o próprio um meio diplomático de se estabelecer antecipadamente à materialidade dos fatos. Os inquéritos normalmente se fazem presentes quando uma situação de fato reclama esclarecimento, bem como geralmente são conduzidos por comissões semelhantes às de conciliação. Essas comissões não têm por encargo propor o que quer que seja, mas tão-só apurar fatos ainda ilíquidos, de modo que se prepare adequadamente o ingresso numa das vias de efetiva solução do conflito.
Parece óbvio, assim, que não há falar em inquérito senão quando uma situação de fato reclama esclarecimento – o que não sucede, por exemplo, se o litígio diz respeito apenas à interpretação de normas convencionais.
Sobre os inquéritos, Guido Soares afirma que:
“(...) são formas típicas do século XX, em particular no interior das organizações intergovernamentais, em virtude das quais são constituídas pessoas ou comissões, com a finalidade de esclarecer fatos e, eventualmente sugerir condutas e soluções. Implicam o dever de os Estados suportarem a presença de pessoas ou comissões internacionais em seus territórios (em particular os deveres de outorgar-lhes privilégios e imunidades, para o bom cumprimento das respectivas missões), bem como o dever de franquear-lhes os dados sobre os fatos investigados[35].”
Trata-se de um procedimento levado a cabo por um terceiro não parte do litígio, um indivíduo (em geral um funcionário de uma organização internacional, como o Secretário Geral da ONU, ou pessoa por ele indicada), ou uma comissão composta por funcionários dos Estados, que se relaciona a exame de uma questão de fato, com as finalidades de iniciar-se um procedimento mais formal, como a conciliação ou arbitragem, ou a transformar em um procedimento em curso, por Acordo dos Estados-partes, em outro mais formal; pode