Incêncido na Boate Kiss
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FAHESA – Faculdade de Ciências Humanas, Econômicas e da Saúde de Araguaína.ITPAC – INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS LTDA.
Curso: Direito / Acadêmico: Ravel de Sousa Alves / Disciplina: Processo Penal I / Período: 5º / Turno: Matutino / Professor: Dr. Jorge Palma de Almeida Fernandes. Repercussão social e jurídica do Incêndio na Boate KISS.
Recentemente o Brasil inteiro voltou o olhar para um incêndio trágico ocorrido na Boate KISS, em Santa Maria (Rio Grande do Sul). Até o presente momento 238 pessoas morreram. No caso em voga, entendemos que houve: culpa consciente e inconsciente. Os integrantes da banda incorreram na modalidade positiva de culpa (Imprudência). Conforme preleciona Rogério Greco “Imprudente seria a conduta positiva praticada pelo agente que, por não observar o seu dever de cuidado, causasse o resultado lesivo que lhe era previsível. Na definição de Aníbal Bruno, ‘consiste a imprudência na prática de um ato perigoso sem os cuidados que o caso requer’.” (2010, p.54). Não houve o Dolo Eventual, (pois os indivíduos não assumiram o risco de matar e tampouco anuíram diante do resultado, como preceitua o comando do Art. 18 do CP, Inciso I, in fine. Atuaram, portanto, com a chamada (Culpa Consciente), que ocorre quando o agente mesmo depois de ter previsto o resultado objetivamente previsível, concretiza a ação por acreditar profundamente que o resultado não vai ocorrer. Da mesma maneira, a tese do Dolo Eventual em relação aos donos da boate, é desarrazoada e inverossímil. Uma vez que os mesmos se enquadram na modalidade negativa de culpa (Negligência). Segundo Cleber Masson, negligência é “ (...) a modalidade negativa da culpa (in omitendo), consistente na omissão em relação à conduta que se devia praticar. Negligenciar é, pois, omitir a ação cuidadosa que as circunstâncias exigem.” (2010, p.263). Procederam, assim, com uma espécie de culpa diversa daquela cometida pelos integrantes da banda, porque agiram com uma (Culpa