Incidente_Eduardo

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EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL

REFERÊNCIA: 2015

A Defensoria Pública do Estado do, por intermédio do defensor signatário, vem requerer, com arrimo nos artigos 45 e 46 da Lei 1.343/2006, a instauração de INCIDENTE PARA CONSTATAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA de EDUARDO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, expondo, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito:

I-DOS FATOS

01. O beneficiário do pedido ora formulado preso em flagrante pela suposta prática da conduta narrada no art. 157 caput do CPB.

02. No que toca ao mérito dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, reserva-se a defesa para apreciá-lo em momento oportuno. Nada obstante, foram apresentados pelos familiares do denunciado elementos que atestam que este apresenta graves problemas decorrentes do uso abusivo de álcool e drogas, já tendo, inclusive sido internado em diversas oportunidades, conforme se observa na documentação acostada.

03. Desse modo, torna-se fundamental a realização de exame pericial a fim de constatar se o acusado tinha ou não a capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta.

II-DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

04. A Lei 11.343/2006 dispõe:
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação

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