IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIVO O texto retrata as várias formas de interpretação e como elas foram evoluindo com passar do tempo, antigamente segundo o autor a lei clara não carecia de interpretação, diferente do que acontece na atualidade. O autor destaca que " Quando nas palavras não existe ambiguidade, não se deve admitir pesquisa acerca da vontade ou intenção", ele faz uma critica nesse sentido evidenciando o mal de argumentar somente com adágios, destancando os ensinamentos de Celso " saber as leis não é conhecer-lhes as palavras, porém sua força e poder", sentido e alcance, ressalta a importância dos jurisconsultos do Lácio, evidenciando que Roma não se limitou textos ao textos obscuros ou lacunosos e evoluiu consideravelmente. O autor destaca também um processo útil de hermenêutica, mas que resultou em danoso abuso quando a escolástica introduziu o acervo de distinções e subsdistinções e reduziu a hermenêutica a casuística intrincada: apelava em demasia para argumentos de autoridade, os pareceres dos doutores substituiam os textos, o autor retrata que devido aos excessos chegou a deplorável decadência jurídica. A magistratura foi forçada a Estudar as leis e guiar-se pelo próprio critério profissional de exegese, sistematizaram as normas e limitaram o campo da hermenêutica. O autor ressalta sobre os ensinamentos de Richeri e Paula Batista, segundo Paula Batista " Interpretação é a exposição do verdadeiro sentido de uma lei obscura por defeitos de sua redação, ou duvidosa, com relação aos fatos ocorrentes ou silenciosa. Por conseguinte, não tem lugar sempre que a lei, em relação aos fatos sujeitos ao seu domínio, é clara e precisa". O autor destaca que não ficaria bem para nenhum jurista repetir as definições de Richeri e Paula Batista, considerando o fato que para a disciplina de hermenêutica, independente de clara ou obscuras todas as frases jurídicas podem ser interpretadas. Refere-se a palavra como um mal veículo do pensamento, por