Impugnacao A Contestacao Inscri O Indevida SPC Mandar

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Introdutoriamente cumpre arguir sobre a malograda tentativa da requerida em desvirtuar a realidade dos fatos, por meio de falácias descompassadas, com o fito de descaracterizar direito nítido e ululante do autor.
Destarte, tendo em vista as argumentações da requerida, que não passam de quimeras exaradas com o fim de ludibriar a justiça e de desconstituir direito cristalino do autor, suas afirmações não merecem prosperar.
Em que pese as alegações da parte Requerida no sentido de dizer o que o CPF da parte autora pode estar em duplicidade não afasta a responsabilidade da Requerida em indenizar por culpa totalmente desta, vejamos.
Não pode a parte ré se eximir de culpa alegando que o CPF está em duplicidade e pessoas homônimas. Cometeu ilícito civil a Requerida, pois promoveu a inserção de dado pessoal em banco de dados de proteção ao crédito, causando prejuízo na órbita extrapatrimonial.
Fernando Noronha assim dispõe:
“A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, assim, a demonstração da culpa ou dolo do agente, do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, e o prejuízo que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada.”
Ensina também José Aguiar Dias:
“A culpa é a falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado, não objetivando, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das conseqüências eventuais de sua conduta.”
Entende-se que o grande fundamento da culpa está na previsibilidade, pois ela consiste na conduta involuntária que produz um resultado antijurídico, não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado (RT 415/242).
A pretensão indenizatória da parte autora está ligada ao abalo moral sofrido, em razão de ver incluído e mantido indevidamente em órgão de proteção ao crédito. Mesmo que se considere a

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