Impugna o ao Laudo Ad o Jos de Deus Filho x Scorpions
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 52ª VARA DO TRABALHO DA CAPITAL DE SÃO PAULOProcesso: 0001062-83.2013.5.02.0052
ADÃO JOSÉ DE DEUS FILHO, já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe que move face de SCORPIONS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. +3, por seu advogado que esta subscreve, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho de fls., publicado no DOE em 04 de julho de 2014, apresentar
- IMPUGNAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS / IMPÍCITO RECONHECIMENTO DA NEGLIGÊNCIA e IMPRUDÊNCIA DA RECLAMADA QUANTO AS NORMAS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO -
Da lavra da Doutora Eliane Arbex Buono, e o faz a fim de ressaltar o quanto segue:
I – NECESSÁRIAS PONDERAÇÕES
Em sede de esclarecimentos periciais, a N.Perita ratifica sua conclusão, porém, em sede de esclarecimentos, emerge a conclusão de que durante a vigência do pacto labora, a Reclamada não observou as medidas de Segurança e Medicina do Trabalho.
Isso porque, a N.
- CONTROVÉRSIAS CONSTANTES DO LAUDO
Conforme resposta do item 5 apresentada em sede de quesitos suplementares, a N.Perita confirmou que o Laudo Ergonômico, o PPRA e o PCMSO são os documentos que mapeiam os riscos de cada atividade.
Restou comprovado ainda, que a Reclamada não possui tais documentos, de modo que a afirmação contida no ASO – Atestado de Saúde Ocupacional – acerca de inexistência de riscos, não encontram amparo em nenhum documento legal.
Dessa forma, no entender do Reclamante, a N.Perita não poderia ter fundamentado a ausência de risco, sem que tivesse contato com o laudo que precede o ASO.
Restou devidamente incontroverso, que o documento que mapeia os riscos da atividade são: Laudo Ergonômico (NR 17); PCMSO (art. 168, da CLT e NR 7) e PPRA (arts. 170 a 188, da CLT e NR 9).
Sendo assim, a confecção de ASO sem a existência dos documentos que o precedem, o tornam um documento débil, pois padece de laudo que convalide