IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA
I – Normas básicas.
Art. 37, § 4º da CRFB/9188 e lei 8429/92.
II – Conceito.
A conduta i proba (desonesta ou corrupta) e aquela pela qual o agente publico m desobedece a algum de seus deveres ou de suas proibicoes. No Brasil o conceito e legal, ou seja, no Brasil improbidade administrativa e todo ato que cause enriquecimento ilicito, dano ao erário ou viole principio administrativo.
→ numa visão mais simples podemos entender que o principio da moralidade e o mesmo que o principio da probidade, mas improbidade administrativa não e somente violacão ao principio da moralidade.
III - Responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa.
A responsabilidade por atos de improbidade segue a generalidade dos casos, ou seja, e subjetiva. Resta saber dolosa ou culposa (abaixo veremos isto nos atos de improbidade.
IV – Natureza jurídica dos atos de improbidade.
Hoje majoritáriamente têm natureza civil, ou seja, os atos de improbidade administrativa são Ilicitos civis. Existem aqui mais duas correntes (uma afirma a natureza penal e a outra a natureza administrativa), que podem ser citadas na prova, contudo, a natureza civel e a mais adotada hoje.
V - Sujeito ativo da improbidade administrativa.
O sujeito ativo aqui e o agente publico que pratica o ato de improbidade. Aqui percebemos que podem praticar o ato de improbidade o agente publico na condicão de autor e o particular (que alguns chamam de participe), mas que na verdade e o auxiliar que toma proveito da conduta de improbidade praticada pelo agente publico. Então temos:
a) agente público: na forma do art. art. 1º e 2º da lei 8429/92 e aquele que tem vinculo funcional com a Administracão Publica, lembramos que este conceito e o mais amplo possivel. Aqui demos ainda lembrar que estão excluidos deste rol os agentes politicos que respondam por crime de responsabilidade (ex: Presidente da Republica e seus ministros, governador e seus secretários). Esta posicão está