Ilha das flores
EXMO. SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU.
EVANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA, nacionalidade paraguaia, solteiro, portador do RG nº 11.012.129-6/PR, residente e domiciliado na Rua França, nº 414, Bairro Jardim Europa, Cidade Foz do Iguaçu, Estado Paraná, por seu advogado abaixo assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 322, parágrafo único, do Código de Processo Penal, requerer,
ARBITRAMENTO DE FIANÇA CRIMINAL
Para que possa usufruir do direito à liberdade provisória e defender-se solto do delito que lhe é imputado.
Dos Fatos
Por força de auto de prisão em flagrante delito, lavrado pelo Delegado da Delegacia de Polícia Civil, o requerente encontra-se preso desde o dia 17 de julho de 2012.
O referido auto de prisão em flagrante indicia o requerente pela prática do crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
A acusação que recai sobre o requerente consiste em ter o mesmo, supostamente, mediante carona oferecida os menores infratores, feita sem participação ao crime cometido, excluído o da culpa.
Do Direito
Sem adentrarmos no mérito da questão, e sem prejuízo da ação penal a ser instaurada, o requerente tem o direito de prestar fiança para responder ao processo em liberdade, já que a pena do delito a ele imputado é de acusação imprópria.
Mencione-se, por oportuno, o disposto no inciso LXVI do artigo 5º da Constituição Federal:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
A regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão uma excepcionalidade, só aceitável quando se fizer imprescindível, o que não corresponde ao caso em tela.
Trata-se de requerente que jamais teve participação em qualquer tipo de delito, possui bons antecedentes, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho, com residência fixa nesta