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IGOR GREGÓRIO BIANCHI – RA: 4416868131
DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL: Aula 3
SÃO CAETANO DO SUL
2015
ANHANGUERA EDUCACIONAL
IGOR GREGÓRIO BIANCHI – RA: 4416868131
DIREITO PÚBLICO INTERNACIONAL: Aula 3
Trabalho de Direito apresentado à Faculdade Anhanguera Educacional, como requisito parcial à obtenção de nota na matéria Direito Público Internacional sob a orientação da professora tutora Luiza Ribeiro Mattar.
SÃO CAETANO DO SUL
2015
A CARTA DA ONU E O DIREITO DOS ESTADOS
O artigo 2º da Carta da ONU versa sobre os princípios sobre os quais se fundam as relações havidas entre os entes que compõem a organização.
Dentre tais princípios, destaca-se como primeiro deles o da igualdade que, frise-se, é um dos direitos dos Estados bem destacados por Accioly. Como reflexo da igualdade, o artigo trata da boa-fé entre as relações, o que cabalmente configura o segundo direito dos Estados, qual seja, o do respeito mútuo. Os direitos de defesa e conservação vêm traduzidos pela premissa da paz, da segurança, da justiça e da rejeição às ameaças diante que quaisquer controvérsias que possam surgir. Garantias de integridade territorial e de independência política exprimem os direitos internacional do desenvolvimento, de jurisdição e de não intervenção.
Quanto ao artigo 51, tem-se que a carta permite o emprego de força – mediante decisão dos órgãos competentes da ONU – nos limites das funções e dos poderes que lhe são atribuídos. Porém, sempre visando a manutenção da paz.
Assim, os membros podem ser designados pelo conselho de segurança para usar a força como meio de manter a paz e em legítima defesa. Frise-se que" os Estados membros estão juridicamente obrigados a prestar concurso as decisões do conselho de segurança para toda e qualquer outra forma de sanção coletiva."
BIBLIOGAFIA
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Aula_15_-_2010.1:_A_leg%C3%ADtima_defesa_como_exce%C3%A7%C3%A3o_do_uso_unilateral_da_for%C3%A7a. > acessado em