ICMS - ATIVO FIX
Art.155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Por sua vez, o artigo 4º da Lei Complementar nº 87/96, que trata específica e exclusivamente do ICMS, ao definir o sujeito passivo da obrigação tributária, afirma ser “qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadoria.”
Nesse sentido, veja a lição do Professor Roque Antonio Carraza :
“Não é qualquer bem móvel que é mercadoria, mas tão-só aquele que se submete à mercancia. Podemos, pois, dizer que toda mercadoria é bem móvel, mas nem todo móvel é mercadoria. Só o bem móvel que se destina à prática de operações mercantis é que assume a qualidade de mercadoria.
(...)
Portanto, um bem de uso próprio (v.g., uma geladeira) não é mercadoria. Quando vendido, a terceiro, por seu proprietário, não faz nascer a obrigação de pagar ICMS. Afinal – tornamos a insistir -, o tributo em tela só incide quando o objeto da operação for uma mercadoria, na acepção técnica aqui revelada.
Situação diversa ocorre quando a geladeira é comprada e revendida por uma loja de eletrodomésticos. Aí, sim, ocorre a operação mercantil, ensejando a tributação por via do ICMS.
(...)
Observe-se que, quando a Constituição aludiu a mercadorias, encampou conceito que já estava perfeitamente desenhado pela lei comercial (lei de caráter nacional).”
A conclusão a qual se chega é que para haver incidência de ICMS na circulação de mercadoria a operação comercial deve ser contínua e almejar recursos para a subsistência