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1. O que é isenção ( vide anexo I).

A isenção é a causa de exclusão do credito nos termos do art 175 do ctn. As principais construções jurídicas para explicar o fenômeno da isenção, alguns partidários da corrente doutrinária se contrapõem com à visão clássica apontando a parcela da hipótese de incidência da lei tributária. Isto quer dizer que a isenção impediria a ocorrência do próprio fato gerador do tributo tornando impossível, assim, se cogitar do nascimento da obrigação tributária e, muito menos, da constituição do crédito através do lançamento. Nesse sentido, Alfredo Augusto Becker entendia que “a norma de isenção incide para que a norma de tributação não possa incidir” e, nessa mesma linha, José Souto Maior Borges conceitua as isenções como hipóteses de não incidência legalmente qualificadas.
A corrente do professor Paulo de Barros Carvalho, chamada como corrente moderna, entende o autor a isenção como norma de estrutura, que modifica a norma de conduta correspondente à regra-matriz de incidência do tributo. Essa modificação não é total, mas parcial, podendo atingir um ou mais critérios da regra-matriz de incidência tributária.
A isenção implica em subtração total do critério atingido, preservando, contudo, os demais critérios da regra-matriz. E baseando neste entendimento, posso compreender que o conceito de isenção apenas quando houvesse a supressão total de um dos critérios da regra-matriz. Porem parte da doutrina enxerga na situação de modificação da alíquota e modificação na base de cálculo tipo de isenção parcial, na qual não há a supressão de critério algum, mas simples redução de ordem quantitativa. Observar o fenômeno da isenção, evita os confrontos das teorias levantadas, no sentido em saber se a regra matriz de incidência chega se primeiro ao fato, logo juridicizando, ela antecipa, e a regra de isenção tinha seus efeitos de tal forma chegava, e o fato já se encontrava isento ( a regra de isenção incide para que a de tributação não possa

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