htrabalho quimica
1. CONTEXTO GERAL
1.1 Introdução
Apesar das significativas e positivas transformações pelas quais o Brasil passou nos últimos anos no que diz respeito às condições sociais e ao mundo do trabalho, ainda há muito a ser conquistado.
O fato que mais evidencia a necessidade de novas conquistas sociais e trabalhistas é a cruel constatação de trabalho em condições análogas à de escravo em diversos pontos do Brasil, inclusive na Bahia.
E o que seria o trabalho em condições análogas à de escravo?
Segundo o artigo 149 do Código Penal, a condição análoga à de escravo resta caracterizada nos trabalhos forçados, nas jornadas de trabalho exaustivas, nas condições degradantes de trabalho, no cerceamento da liberdade em razão de dívidas contraídas com o empregador, cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho, na utilização, pelo empregador, de vigilância ostensiva no local de trabalho e na conduta de apoderar-se de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, in verbis:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringido, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Grifos aditados).
É certo que o conceito de