Horario
Dispõe sobre a Norma Técnica de Prevenção à
Proliferação do mosquito Aedes aegypti, agente transmissor da Dengue e Febre Amarela, no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado da Saúde no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 45, inciso XIV, da Lei nº 8.485, de 03/06/1987, considerando os termos dos Artigos 15, incisos
XVI e XX, Artigo 18, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 8080/1990 e da Lei Federal nº
6437/1977; Artigo 12º, incisos XII e XIII, Artigo 32, inciso II, Artigos 37, 45, 47 e 63 da Lei
Estadual nº 13.331/2001, Artigos 10, 11, 15, inciso II, item D, 91, 92, 156, incisos I e II, 261,
262, incisos I e IV, 263, 301, 317, 320, 321, 322, 324, § 2º, 328, 363 e 543, incisos XXVIII,
XLIII, XLIV e XLVII do Decreto 5.711/2002, e
Considerando que a dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo, no Brasil e no Paraná;
Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde vem desenvolvendo, em 2011, ações de combate ao mosquito Aedes aegypti em caráter emergencial;
Considerando que o mosquito Aedes aegypti encontrou no meio urbano condições favoráveis para uma rápida expansão, devido às condições de deficiência de limpeza, armazenamento e intensa utilização de material recicláveis e não-biodegradável;
Considerando a necessidade de fomentar mudanças de comportamento da população, responsabilizando-a pela adoção de medidas preventivas para evitar a proliferação do Aedes aegypti; Considerando a necessidade de adotar mecanismos que contribuam efetivamente na redução do número de potenciais criadouros do mosquito Aedes aegypti;
Considerando a gravidade da doença, causando grande debilidade física por semanas podendo levar a óbito;
Considerando a Lei Estadual nº 16.050 de 19 de fevereiro de 2009, que estabelece diretrizes para conscientizar e disciplinar a população acerca da importância de efetiva participação na prevenção, no combate e na erradicação do