HOMEM
Aluno: Dirceu Pedro da Silva
Disciplina: Direito Público I
Prof°. Luciana Lobo
3° Semestre
A responsabilidade ambiental da administração por danos decorrentes de condutas omissivas na visão da jurisprudência brasileira, ainda o que vale é a responsabilidade subjetiva nas situações de omissão, ou seja, é exigido a prova da culpa, a culpa é tido como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Isso se dá por falta de clareza da lei n° 6.938/81, por se averiguar uma possível lacuna nesta lei.
O termo ´´responsabilização´´ tem por significado de ´´alguém se colocar como garantidor de algo - um dever jurídico - e sujeitar-se a reparar eventual dano oriundo da inobservância dessa posição. O direito brasileiro admiti duas modalidades de responsabilidades: a objetiva e a subjetiva, e como elementos comum o dano, o nexo causal e uma conduta. A responsabilidade subjetiva exige que exista dolo e/ou culpa, sem esses elementos não há como exigir a reparação dos danos, já a reponsabilidade objetiva necessita de dano, nexo causal e uma conduta.
A lei n° 6.938 , de 31 de agosto de 1981 expressa que ´´o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade´´. Haja vista que, claramente a lei citada anteriormente elege a responsabilidade objetiva como forma de poteger o meio ambiente nas situações de condutas lesivas comissivas, porém nas condutas omissivas, a lei n° 6.938 não expressa quanto a natureza da responsabilidade incidente, gerando assim uma possível lacuna na lei citada.
Em contrapartida, a constituição federal, que é a lei maior, em seu artigo 37 parágrafo 6° diz que a responsabilidade do poder público é objetiva, quando se trata de danos causados por atos comissivos , e subjetiva a