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REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Conforme Portaria GPR Nº 1107, de 15 de setembro de 2009.

PARTE PRIMEIRA
DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de trinta e cinco desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.
Art. 1º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais.
Art. 1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 2º O Tribunal funciona:
I – em sessões:
a) do Pleno, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal, definidas neste Regimento Interno;
b) do Órgão Especial, denominado Conselho Especial, para o desempenho das funções jurisdicionais e administrativas do Tribunal Pleno, delegadas a esse Conselho neste Regimento;
c) do Conselho da Magistratura;
d) das Câmaras especializadas;
e) das Turmas especializadas.
II – em reuniões das comissões permanentes ou temporárias.
Parágrafo único. O Tribunal possui quatro Câmaras especializadas
– três cíveis e uma criminal – e oito Turmas – seis cíveis e duas criminais.
Parágrafo único. O Tribunal possui três Câmaras especializadas – duas cíveis e uma criminal – e nove Turmas – seis cíveis e três criminais.
Parágrafo único com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

Art. 3º O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
Art. 3º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.
Art. 3º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.

§1º O Presidente, o

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