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CONCURSO DE PESSOAS (co-delinqüência, concurso de agentes ou concurso de delinqüentes)

Em nosso direito penal, há inúmeras infrações penais que podem ser praticadas por uma só pessoas como o crime de furto.

Outras exigem no mínimo quatro pessoas para sua configuração, como é o caso do delito de quadrilha ou bando (288).

Na primeira hipótese estamos diante de um crime unissubjetivo (um sujeito) e na segunda hipótese estamos diante de um delito plurissubjetivo (02 ou mais sujeitos)

Fala-se em concurso de pessoas, portanto, quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal. Essa colaboração recíproca pode ocorrer nos casos em que existem vários autores, bem como naqueles onde existam autores e partícipes.

Requisitos para o concurso de pessoas:

a) pluralidade de agentes

b) relevância causal de cada conduta: Se a conduta levada a efeito por um agente não possuir relevância para o cometimento da infração devemos desconsidera-la e concluir que o agente não concorreu para sua prática. EX: A pede arma emprestada de B para matar C. Após B emprestar a arma A consegue achar a sua. Deixa de lado a arma de B e mata C com sua arma. Pergunta-se: a conduta de B foi relevante para o cometimento do crime? Não, uma vez que que influenciou o agente no cometimento de sua infração penal.

c) liame subjetivo entre os agentes: vínculo psicológico que une os agentes para a prática da mesma infração penal. Se não se conseguir provar esse liame cada um dos agentes responderá isoladamente por sua conduta.

d) identidade da infração penal.

Ex: A e B atiram contra C, sendo que um deles acerta mortalmente o alvo e o outro erra, não se sabendo qual deles conseguiu o resultado morte, dependendo da conclusão que se chegue com relação ao vínculo psicológico entre os agentes, as imputações serão completamente diferentes.

Se A e B agiram unidos pelo liame subjetivo, não importa saber quem efetivamente matou, todos responderão por

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