HJ AULA II Escolas De Interpreta O J Hellip
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Teoria Hermenêutica II:JUSNATURALISMO
fundamentação do direito justo corresponderia a uma exigência perene, eterna ou imutável de um direito justo representa um valor transcendental ou metafísico de justiça
“Eu não creio que os teus editos valham mais do que as leis-escritas e imutáveis dos deuses, que não são de hoje e nem de ontem e ninguém sabe quando nasceram”
ANTÍGONA
(da peça de Sófocles, encenada em Atenas, Grécia, no séc. VI a. C.)
JUSNATURALISMO COSMOLÓGICO
Foi a doutrina do direito natural que caracterizou a antiguidade greco-latina. Funda-se na ideia de que os direitos naturais corresponderiam à dinâmica do próprio universo, refletindo as leis eternas e imutáveis que regem o funcionamento do cosmos.
JUSNATURALISMO TEOLÓGICO
Se consolida enquanto doutrina jusfilosófica na Idade Média, sob a decisiva influência do cristianismo. A doutrina cristã veio introduzir novas dimensões ao problema da justiça
JUSNATURALISMO RACIONALISTA
Serviu de alavanca teórica para as revoluções liberais burguesas que caracterizaram a modernidade jurídica (revolução inglesa, independência norte-americana, revolução francesa) orientando o questionamento aos valores positivados na ordem jurídica do antigo regime. Nessa época, os direitos de LIBERDADE, IGUALDADE E FRATERNIDADE passam a ser difundidos e contrapostos ao poder absoluto da monarquia.
JUSNATURALISMO COMTEPORÂNEO
O século XX, como o inicio do século XXI é dominado pelo positivismo científico, ao priorizar um tratamento empírico dos fenômenos estudados, não havendo espaços para as especulações abstratas e metafísicas do direito natural.
RUBEM RODRIGUES NOQUEIRA:
“O Direito Natural, ao contrário do Direito Positivo, não se exterioriza nas leis, mas é também, a nosso ver, o fundamento de toda a legislação. Ele se compõe de princípios superiores imutáveis, necessários, iguais para todos e universais, que sempre e por toda parte existiram; inspiram o legislador ao