historia europa 2
27. Não custa recordar que o sistema jurídico romano compreendia dois setoresdistintos e aparentemente contrários: o direito civil, que regulamentava astransações econômicas entre os cidadãos, e o direito público, que regia asrelações políticas entre o Estado e os seus súditos. O primeiro constituía o jus,o último a lex. O caráter juridicamente incondicional da propriedade privada,consagrado em um, encontrava o seu equivalente contraditório na naturezaformalmente absoluta da soberania imperial, exercida pela outra, pelo menos apartir do Dominato. Foram os princípios teóricos deste imperium político queexerceram uma profunda influência e atração sobre as novas monarquias daRenascença. Se o ressurgimento das noções de propriedade quiritária aomesmo tempo traduzia e fomentava a expansão geral da troca de mercadoriasnas economias de transição da época, o revivescimento das prerrogativasautoritárias do Dominato expressavam e consolidavam a concentração dopoder de classe aristocrático num aparelho de Estado centralizado queconstituía a reação da nobreza àquele processo. O duplo movimento socialinscrito nas estruturas do absolutismo do Ocidente encontrou, então, a suaharmonia jurídica na reintrodução do