historia do brasil
Por Rosângela Tremel, Advogada, Jornalista, Administradora de Empresas, Professora de Direito Público, com grau de Mestre, para graduação e pós graduação, Especialista em Advocacia e Dogmática Jurídica, em Marketing e em Ciências Sociais. Co-autora do livro Lei de Responsabilidade Fiscal, publicado pela Editora Atlas (7ª edição no prelo), colaboradora de periódicos nacionais especializados.
A lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) tem como objetivo evitar o enriquecimento ilícito no exercício de cargos, funções e empregos públicos, através de atos causadores de prejuízos ao erário e atentatórios aos princípios da Administração Pública.
As espécies de atos de improbidade administrativa estão elencadas nos artigos 9°, 10 e 11 da referida lei. Entretanto, é oportuno ressaltar que esses artigos apenas exemplificam as condutas passíveis de punição, sem pretensão de transformá-las em números clausus. Tal fica bastante evidenciado com rápida consulta ao art 52 do Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01), que expõe situações catalogadas como improbidade administrativa, tendo como especial sujeito o Prefeito, adotando a mesma premissa de não ser exaustivo:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agente públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n° 8.429 de 02 de junho de 1992, quando: I - (VETADO); II - deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4° do art. 8° desta Lei; III - utilizar áreas obtidas por meio de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei; IV - aplicar recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei; V - aplicar recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1° do art.