Historia da suade ocipaoocion
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2.1- CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL –(5 de outubro de 1988). A Medicina e Segurança do Trabalho são matérias consideradas pela Constituição Federal como Direitos e Garantias Fundamentais, estando incluída nos Direitos Sociais – Vide título II, capítulo II, artigo 6º e artigo 7º da Constituição – que dispõe, sobre segurança e saúde dos trabalhadores: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
2.2- CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO- LEI No 10.406 (10 de janeiro de 2002).
Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
2.3- LEI Nº 6.514 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (23/12/77)
Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste