Hip teses de A o de Dep sito
Entende a doutrina dominante que a ação de depósito só é cabível nos casos de depósito regular, ou seja, depósito de coisa infungível, não sendo adequada nos casos de depósito irregular – coisa fungível. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart entendem que o âmago da questão centra-se na previsão, contida no art. 645 do Código Civil
ART. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.
Que determina o emprego, a este tipo de depósito, das regras atinentes ao mútuo. Afirmam tais doutrinadores que: “Situa-se a maioria da doutrina brasileira, sustentando que, porque devem aplicar-se ao depósito irregular as regras referentes ao mútuo – inclusive no que se refere à impossibilidade de prisão do depositário infiel – é descabido o recurso à ação de depósito para a tutela dessa espécie de contrato”. A jurisprudência do Colendo STJ, aliás, vem consolidando o mesmo entendimento, ou seja, de que nos casos de depósito irregular não é possível a interposição da ação de depósito, senão vejamos:
"Depósito. Coisas fungíveis. O depósito irregular não se confunde com o mútuo, tendo cada um finalidades específicas. Aplicam-se-lhe, entretanto, as regras deste, não sendo possível o uso da ação de depósito para obter o cumprimento da obrigação de devolver as coisas depositadas, cuja propriedade transferiu-se ao depositário. O adimplemento da obrigação de devolver o equivalente há de buscar-se em ação ordinária, não se podendo pretender a prisão do depositário". (RSTJ 24/322, 53/180). "O depósito de bens fungíveis é regulado pelas regras do mútuo e não enseja ação de depósito" (STJ-3ª Turma, AI 114.217-RS-AgRg, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 18.2.97, negaram provimento, v.u. DJU 24.3.97, p. 9.016)". (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor",