HIJ Parte Thiago
Em relação ao necessário diálogo entre os problemas da vinculação dos órgãos estatais e dos particulares, notadamente em termos de aplicação das normas de direitos fundamentais e de seus efeitos às relações entre particulares, uma distinção absoluta entre a eficácia imediata e a eficácia mediata, pelo menos não no sentido da aplicação isolada e exclusiva de uma das formas de incidência das normas de direitos fundamentais às relações entre particulares.
Em boa parte dos casos a existência de uma prévia opção legislativa no que diz com a composição de conflitos entre particulares (e os seus respectivos direitos fundamentais como direitos subjetivos) é a solução constitucionalmente adequada, de tal sorte que não haverá o Judiciário de interferir, pena de - neste caso - extrapolar as suas competências jurisdicionais. Em outras hipóteses, contudo, a própria lei estará violando direitos fundamentais e os princípios constitucionais, cabendo aos órgãos jurisdicionais fazer valer o seu poder-dever de correção, ou mesmo, na ausência ou insuficiência da lei, aplicar diretamente as normas constitucionais, delas extraindo mesmo sem lei os seus efeitos jurídicos e outorgando-lhe máxima efetividade. o caso do direito à moradia bem ilustra a correção desta afirmação. Quando o Poder Judiciário deixa de aplicar, no caso concreto, a legislação que expressamente prevê a possibilidade de penhora do imóvel do fiador de uma relação locatícia ou mesmo do imóvel do condômino, mesmo em face de uma cobrança de débitos condominiais, se está tão somente reconhecendo a inconstitucionalidade de parte de uma opção legislativa prévia que concretizou O dever de proteção estatal em relação à moradia e desta em face de outros bens constitucionalmente tutelados.